Processo 5001782-17.2023.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001782-17.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GASPAR FRANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Alega a autora que desempenhava a função de manicure e cabeleireira quando foi acometida por patologias graves na coluna e cervical (CID M51 e D51), evoluindo para um quadro de tetraparesia espástica que a impede de exercer suas atividades habituais. Informa que o pedido administrativo (NB 124.269.223-9) foi indeferido sob o argumento de que a doença seria anterior ao ingresso no RGPS. Requer a autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em ID 31731270 foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício. O réu apresentou contestação em ID 35222753, sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado e carência. Argumentou que a autora realizou recolhimentos extemporâneos em bloco na data de 24/03/2022 (referentes a competências de 2021 e 2022), o que impediria o cômputo para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Em réplica em ID 46762803, a autora rebateu os argumentos do réu, afirmando que a primeira contribuição após o retorno ao sistema ocorreu em 27/08/2021, cumprindo o requisito de metade da carência antes do início da incapacidade. Em decisão saneadora em ID 52634754, o ponto controvertido foi fixado exclusivamente na qualidade de segurado e carência, tendo em vista que o réu não impugnou a incapacidade laborativa. Em audiência de instrução e julgamento, a autora dispensou a produção de novas provas, conforme termo em ID 64503108. A autora apresentou alegações finais em ID 1024861466, sustentando que a incapacidade é incontroversa e que a qualidade de segurada foi comprovada pelo cumprimento da carência de metade do período legal antes do início da incapacidade. O réu, em suas alegações finais em ID 83757644, reiterou os termos da contestação pela improcedência por falta de carência e requereu a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores recebidos, com fulcro no Tema 692 do STJ. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência pela parte autora à época do surgimento da incapacidade. Da Incapacidade Laborativa: Conforme já salientado na decisão saneadora, a incapacidade laborativa da autora tornou-se fato incontroverso, uma vez que o réu, em sua defesa, limitou-se a discutir questões relativas à filiação e carência. Não obstante, a robustez das provas documentais apresentadas corrobora a gravidade do quadro clínico. Os exames de imagem e laudos médicos evidenciam uma patologia degenerativa e hematológica severa. Destaca-se a ressonância magnética da coluna lombar (22/02/2022), que diagnosticou protrusão discal central em L4-L5 comprimindo o saco dural e redução difusa de sinal compatível com processos mieloproliferativos. O relatório médico de 13/06/2022, subscrito pela Dra. Alessandra Barbosa Cazeli, é contundente ao diagnosticar a autora com tetraparesia espástica, polineuropatia e…
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