Processo 5001782-32.2020.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001782-32.2020.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001782-32.2020.4.03.6144 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 19/06/2019 (NB 193.873.994-6). Assevera o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 23/08/2005 e 01/11/2005 a 19/06/2019 (DER), laborados na empresa VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA. Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria (ID 30953324). A gratuidade judiciária foi concedida nos autos (ID 31597083). Parecer contábil acerca do valor da causa acima do teto legal da competência dos Juizados Especiais (ID 32975121). Citado, o INSS apresentou resposta. Em caráter prejudicial, arguiu-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 32387842. Réplica e especificação de prova pericial (ID 33378448 e 31921347). O Juízo indeferiu o pedido de prova pericial (ID 40049804). O autor requereu a reconsideração do ato decisório (ID 40347986), cujo pedido foi restou indeferido (ID 46990960). Foi proferida sentença de improcedência (ID 135389662). Embargos declaratórios rejeitados (ID 149296193 e 242422097). Recurso de apelação (ID 245603413). O INSS se manteve inerte. A sentença foi anulada pelo E. TRF3 (ID 348974049 - Pág. 35/43). Designação de perícia judicial (ID 414848322). Laudo pericial (ID 559546501). O INSS apresentou impugnação (ID 562521885). O autor manifestação concordância com o teor do laudo (ID 564411292). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Afastada a prevenção em relação aos feitos indicados na aba “associados”. As partes coincidem em seus nomes, mas possuem números de CPF´s distintos. Não há óbice ao processamento desta demanda. No que concerne à prejudicial de prescrição, não procede a pretensão do INSS porque não decorrido o prazo de cinco anos sequer entre a data do requerimento administrativo (19/06/2019) e o ajuizamento da demanda (14/04/2020). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o…

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