Processo 5001782-39.2026.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001782-39.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: SUSAN MEIRE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de pedido de liminar, em mandado de segurança, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e julgue os processos administrativos de ressarcimento indicados na inicial, ao argumento de que o atraso na apreciação estaria a afrontar preceitos constitucionais e legais. Trago os PER/DCOMPs: 40944.31823.111124.2.2.16-0423, 04925.46754.111124.2.2.16-7174, 01117.50030.111124.2.2.16-2305, 14712.60714.111124.2.2.16-4101, 06972.18521.111124.2.2.16-4997, 22459.77292.111124.2.2.16-9004, 27131.09665.111124.2.2.16-7956, 30754.61750.111124.2.2.16-6554, 04097.72858.111124.2.2.16-8125, 41515.84764.111124.2.2.16-6404, 04668.15725.111124.2.2.16-0814, 28841.29216.111124.2.2.16-6800, 14953.60441.111124.2.2.16-0652, 40304.58069.111124.2.2.16-2990, 05324.88856.111124.2.2.16-2053, 38681.37615.111124.2.2.16-1328, 01977.57355.111124.2.2.16-6080, 04794.29917.111124.2.2.16-4406, 18164.85501.111124.2.2.16-9893, 01771.69081.111124.2.2.16-6343, 03760.87830.111124.2.2.16-0702, 13580.67238.111124.2.2.16-8434, 37999.86134.111124.2.2.16-2429, 30516.08814.111124.2.2.16-0760, 29046.83983.111124.2.2.16-3422, 06477.01322.111124.2.2.16-6900, 39057.01094.111124.2.2.16-8246, 28975.09941.111124.2.2.16-7401, 25746.21994.111124.2.2.16-0036, 10640.41973.111124.2.2.16-5170, 06831.76077.111124.2.2.16-8462, 06839.57167.111124.2.2.16-2379, 39590.84014.111124.2.2.16-7550, 06984.43764.111124.2.2.16-7745, 35080.64583.111124.2.2.16-8910, 03677.37438.111124.2.2.16-4091 e 23392.58792.121124.2.6.16-9240. Ao final, pugna que, em caso de procedência dos pedidos de restituição apreciados pelo Delegado da Receita Federal, seja este compelido a comprovar a inscrição dos valores que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até a efetiva restituição e/ou compensação de ofício. Com a inicial vieram documentos. É o relatório do essencial. Decido. Os pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP) apontados na inicial foram protocolizados, junto à Secretaria da Receita Federal, em 11/11/2024 (id 574888350). Consoante informação da impetrante, ainda está em análise. No que toca ao fumus boni juris, observo que a matéria já foi objeto de deliberação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil então vigente, em julgado que adoto como razões de decidir: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi…
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