Processo 5001782-52.2025.4.03.6113

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001782-52.2025.4.03.6113
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001782-52.2025.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: HELOISA HELENA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: LARISSA MAZZA NASCIMENTO - SP274650 SENTENÇA Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HELOISA HELENA FERREIRA visando ao recebimento de quantia de R$ 137.152,09 (cento e trinta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), decorrente do inadimplemento dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 242322110002698378 e 242322110002723747. Com a inicial, vieram os documentos. Instada, a CEF regularização sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas iniciais (Ids. 431424753, 431424755, 431424756, 452116879, 452116881, 471292692 e 471292693). Citada, a requerido apresentou embargos monitórios (Id. 464426747). Sustenta a existência de divergências quanto ao valor cobrado. Salienta a necessidade de revisão dos encargos contratuais em razão da aplicação de juros e encargos abusivos, capitalização indevida de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Postula a realização de perícia contábil. Alega que os documentos colacionados aos autos não demonstram a origem e evolução do débito. Requer a designação de audiência de conciliação ou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para tentativa de composição amigável. Pugna pela improcedência da ação monitória. Juntou documentos (Ids. 464426748, 464426749, 464426750, 464428151, 464428152, 464428153 e 464428155). Despacho de Id. 426123343 concedeu à embargante os benefício da gratuidade judiciária e recebeu os embargos monitórios, suspendendo-se a eficácia do mandado de pagamento, na forma do art. 702, §4º, do CPC. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios (Id. 471292688). Preliminarmente, defende a inépcia da inicial dos embargos por apresentar a parte embargante argumentos genéricos, meramente abstratos e protelatórios, pugnando pela rejeição liminar dos embargos. Rechaça as alegações deduzidas pela embargante argumentando não proceder a alegação de excesso de cobrança e ressaltando a impossibilidade de revisão dos contratos em razão da necessidade de observância ao princípio da autonomia da vontade. Postula a improcedência dos embargos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos monitórios, através do qual pretende a parte ré a extinção da demanda ou a diminuição dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a matéria fática está bem demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Nesse esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Improcede a…

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