Processo 5001782-76.2024.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001782-76.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALOIR MACHADO APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA POR COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aloir Machado contra sentença da 2ª Vara Cível de Colatina/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,54% a.m.) e afastando a ocorrência de cobrança indevida. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Em sede recursal, pleiteia-se a readequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes é abusiva, à luz da média de mercado à época da contratação; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma clara e fundamentada os elementos centrais da sentença, especialmente quanto à abusividade dos juros e à repetição do indébito, revelando interesse recursal suficiente à admissibilidade do recurso. 4. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade em comparação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo). 6. A taxa contratada de 3,54% a.m. (51,81% a.a.) é significativamente superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito contratada em março de 2023 (2,12% a.m. e 28,58% a.a.), superando uma vez e meia o parâmetro de referência, o que caracteriza abusividade. 7. Diante da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, impõe-se a revisão contratual com readequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação. 8. Embora o STJ admita a restituição em dobro do indébito quando constatada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), o caso concreto não revela violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor, mas sim risco elevado da operação e ausência de elementos volitivos dolosos, sendo devida a devolução apenas na forma simples. 9. Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária é fixada de forma proporcional, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar significativamente superior à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva, ensejando a revisão contratual, quando caracterizada a relação de consumo.…
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