Processo 5001782-77.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001782-77.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001782-77.2026.4.02.5003/ES AUTOR : REGINALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA LORENCINI (OAB ES012906) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta ( processo nº 5000926-26.2020.4.02.5003 ) são distintos (nesta ação a parte autora requer Auxilio por incapacidade temporária - rural, enquanto que, naquela ação, figura como um dos herdeiros de Luzia Gonçalves Alves em ação de aposentadoria por idade - rural, da falecida). Registre-se no sistema . Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito : Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (em seu nome, ou em nome de terceiro, e neste caso, deverá vir acompanhado de declaração do titular afirmando que o autor reside no citado endereço), tendo em vista que o local de residência do(a) autor(a) é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito. Juntar aos autos documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício, não bastando a simples comprovação da sua cessação , podendo ainda apresentar indeferimento administrativo posterior ao referido benefício. Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora,  fumus boni iuris  a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica acerca da incapacidade alegada ante a presunção de legitimidade da decisão administrativa. Diante do exposto,  indefiro a antecipação de tutela  pleiteada. Cite-se, informando-se ao(à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Determino a realização da  PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade   CLÍNICA MÉDICA , devendo a Secretaria designar CLÍNICO GERAL  / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade. Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a)   validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município , devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a…

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