Processo 5001783-12.2022.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001783-12.2022.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5001783-12.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSALIA ALVES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ADAIR ALEXANDRE DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Rosalia Alves Gomes, Jéssica Gomes Cruz, Samera Davilla Gomes Cruz, Israel Carmo da Cruz e Leonardo do Carmo da Cruz em face de Adair Alexandre de Andrade e JRR Comércio Varejista de Carnes e Reflorestamento Ltda. EPP. A parte autora relata que José Carlos da Cruz faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2021, na BR-381, em Governador Valadares/MG, após colisão entre o veículo que conduzia e caminhão dirigido pelo primeiro réu e pertencente à segunda ré. Sustenta que o sinistro decorreu da invasão da contramão pelo caminhão, conforme registrado no boletim de ocorrência, e que a primeira autora, passageira do automóvel, sofreu lesões graves. Alega culpa do primeiro réu pela condução imprudente do veículo e responsabilidade da proprietária do caminhão pelos danos causados. Requer indenização por danos materiais, em razão da perda total do automóvel, no valor de R$ 7.724,00, bem como compensação por danos morais decorrentes da morte de José Carlos da Cruz e das lesões sofridas pela primeira autora. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação dos réus ao pagamento das indenizações, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 287.724,00. A decisão de ID 8353048045 deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré JRR Comércio Varejista de Carnes e Reflorestamento Ltda. EPP apresentou contestação no ID 9457565252, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e negando que o caminhão de sua propriedade tenha invadido a pista contrária. Defendeu que o boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção apenas relativa e que laudo técnico particular afastaria a versão apresentada pelos autores. Alegou a inexistência de responsabilidade de seu preposto e, consequentemente, da empresa. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, requerendo a entrega do veículo em caso de indenização por perda total e a redução de eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela redução das indenizações, com a produção das provas cabíveis. Citado, o réu Adair Alexandre de Andrade apresentou contestação no ID 9457592679, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente, sustentando que esta teria invadido a contramão e colidido com o caminhão por ele conduzido. Afirmou que trafegava regularmente e que a dinâmica descrita no boletim da Polícia Rodoviária Federal estaria incorreta. Alegou, ainda, que a vítima não possuía habilitação para dirigir, requereu diligência junto ao Detran e sustentou que o boletim de ocorrência possui presunção relativa. Negou ter se evadido do local do acidente. Por fim, defendeu a inexistência dos pressupostos da…

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