Processo 5001783-46.2026.8.13.0016
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001783-46.2026.8.13.0016/MG AUTOR : FREITAS NETO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : KAROLINE GARCIA TEODORO SIMONI (OAB MG248264) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA (OAB MG192818) ADVOGADO(A) : RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG126790) ADVOGADO(A) : FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG109259) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO (OAB MG073730) RÉU : EDUARDO HENRIQUE ESPANHA LAURITO ADVOGADO(A) : ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB SP371489) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por FREITAS NETO INCORPORADORA LTDA em face de EDUARDO HENRIQUE ESPANHA LAURITO , na qual se requer a rescisão do contrato de locação não residencial, o despejo do locatário e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. A Autora alega que celebrou contrato de locação comercial em 05/03/2024, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 15.000,00, reajustado para R$ 16.266,68, e que o Réu deixou de adimplir os aluguéis vencidos em 15/01/2026 e 15/02/2026, totalizando débito de R$ 42.576,07 na data do ajuizamento, incluídos honorários contratuais de 20%. Citado, o Réu apresentou contestação (Evento 13), reconhecendo a existência de débito locatício, mas invocando boa-fé objetiva, dificuldade financeira momentânea e interesse na purgação da mora, impugnando os honorários contratuais de 20% e requerendo a compensação integral da caução de R$ 45.000,00 com o saldo devedor. A Autora apresentou impugnação à contestação (Evento 17), pugnando pela rejeição das teses defensivas, pela concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em razão do esvaziamento da garantia caucionária, e pela manutenção da cobrança dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária do Demandante Não houve requerimento de assistência judiciária gratuita. 2.2. Assistência Judiciária do Demandado Não solicitada. 2.3. Preliminares Não há preliminar levantada ou pendente de decisão. A contestação apresentada pelo Réu (Evento 13) limitou-se a arguir questões de mérito, sem suscetar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 337 e seguintes do Código de Processo Civil, tais como inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro vício processual. Registre-se que a questão relativa ao valor da causa já foi resolvida por decisão deste Juízo (Evento 7), que determinou, de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, a correção do valor da causa para R$ 237.776,23, correspondente ao somatório de 12 meses de aluguéis (R$ 195.200,16) e a monta cobrada pela Autora (R$ 42.576,07), nos termos dos artigos 292, I e VI, do CPC c/c art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. 2.4. Prefaciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. O Réu não suscitou em sua contestação qualquer matéria relativa à extinção do direito material pelo decurso do tempo, e os débitos cobrados referem-se a aluguéis vencidos em janeiro e fevereiro de 2026, portanto dentro do prazo prescricional aplicável. 2.5. Intervenção de Terceiros Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não foram formulados pedidos de denunciação…
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