Processo 5001784-17.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001784-17.2023.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM INDAIATUBA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NICKOLAS BRUM DE LIMA - SP424044-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, ELIANA DA SILVA MATTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado para o reconhecimento do direito da autora à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria. Em síntese, o agravante sustenta: (i) a existência de omissão na decisão recorrida quanto à delimitação do sujeito passivo da obrigação de restituição; (ii) a ocorrência de obscuridade no tocante ao alcance da obrigação atribuída ao INSS, bem como contradição na qualificação do ato coator, uma vez que, no caso concreto, não houve indeferimento administrativo, mas sim retenção automática do IRRF. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto à legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda, na medida em que é a autoridade competente para apreciar eventuais pedidos de isenção do imposto de renda, bem como para operacionalizar a efetivação desse direito. Veja-se: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante visa à isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS. Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS. Nesse sentido é a jurisprudência: "REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE INSS. CONHECIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade arguida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente. - Verifico que o INSS foi regularmente intimado e requereu seu ingresso no feito, bem como que a autoridade impetrada, inclusive, cumpriu a ordem. [...] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017058-75.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)" "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para…
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