Processo 5001784-46.2025.8.13.0378
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001784-46.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: GENTIL LUIZ PEREIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOAO DIONISIO CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Gentil Luiz Pereira Filho e Helena de Oliveira Pinto em face de João Dionísio Chaves, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que: (01) os embargos são tempestivos; (02) adquiriu de boa-fé o imóvel de matrícula nº 6.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Lambari, correspondente ao lote 15, quadra B, do loteamento Jardim Horizonte, com área de 250,00 m², inexistindo qualquer registro de penhora ou restrição na matrícula do bem na data das alienações sucessivas; e (03) o ato de cancelamento das vendas padece de graves nulidades processuais, pois a ineficácia das alienações foi determinada nos autos da execução em apenso sem decisão judicial fundamentada, sem a prévia intimação dos terceiros adquirentes e sem a intervenção obrigatória do Ministério Público, visto que a adquirente Helena era menor de idade na época da constrição. Discorre sobre o direito alegado e no mérito pede a procedência dos seus pedidos para anular a decisão constritiva e a declaração de ineficácia das alienações, restabelecendo a propriedade e a posse sobre o bem, além de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos embargantes, sendo determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e a citação do embargado. Em defesa, alega a parte ré, em breves linhas: (01) a regularidade da constrição judicial, sustentando que o executado José Wilson Fontes Rocha agiu em fraude à execução ao alienar o imóvel que havia oferecido em garantia, o que contamina todas as transmissões subsequentes, independentemente da boa-fé dos adquirentes posteriores; e (02) a existência de coisa julgada decorrente de decisões proferidas em ações conexas, as quais teriam reconhecido a fraude à execução praticada pelo devedor; (03) impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que são incompatíveis com o rito dos embargos de terceiro. Juntou documentos. Os embargantes apresentaram réplica, oportunidade em que rebateram as questões debatidas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes não discordaram com o julgamento antecipado da lide, tendo a parte embargante juntado documento médico que apontava a demora na manifestação. A instrução processual foi declarada encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. II. QUESTÕES PENDENTES De início, infere-se que os embargos são tempestivos, pois ainda não efetivada a adjudicação do imóvel debatido. Prosseguindo, o embargado suscita a existência de coisa julgada material, sustentando que a fraude à execução e a ineficácia das alienações do imóvel de matrícula nº 6.336 já foram declaradas em definitivo nos autos principais e em recursos correlatos. Contudo, sem razão. A eficácia de coisa julgada material atinge apenas as decisões de mérito definitivas, não se aplicando a despachos de mero expediente ou a decisões interlocutórias de caráter precário proferidas no curso da…
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