Processo 5001784-64.2025.8.24.0564
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001784-64.2025.8.24.0564/SC APELANTE : ALEXANDRE CRISTALDO CLARO CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SILMARA APARECIDA DE BARROS VALLE MAFRA (OAB SC015197) ADVOGADO(A) : ALINE METZELTHIN (OAB SC071910) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE CRISTALDO CLARO CAMPOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao argumento de que o vínculo empregatício mantido por menos de vinte dias e o simples acesso aos aparelhos celulares em razão da função de vendedor não são suficientes para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, postulando seu afastamento e a consequente desclassificação da conduta para o delito de furto simples. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155, caput, do Código Penal, sustentando que, afastada a qualificadora do abuso de confiança, a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto simples, com o consequente redimensionamento da pena. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta que não restou configurada a qualificadora do abuso de confiança prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. O órgão julgador, contudo, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que: "o vínculo funcional foi essencial para a prática delitiva, incidindo, de modo incontestável, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal." Consignou, ainda, que: "o acusado, valendo-se da confiança decorrente da relação de emprego, subtraiu os bens descritos, estando plenamente caracterizados a autoria, a materialidade e o dolo exigidos pelo tipo penal." A pretensão recursal não supera o juízo de admissibilidade. Isso porque a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da configuração da qualificadora do abuso de confiança demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das circunstâncias relativas à relação funcional existente entre o recorrente e a vítima, ao grau de confiança depositado em razão da atividade desempenhada e à forma pela qual essa condição teria facilitado a prática delitiva. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização da qualificadora do abuso de confiança a partir das circunstâncias concretas do caso. Aplica-se, assim, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO…
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