Processo 5001784-75.2023.8.21.0028

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001784-75.2023.8.21.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001784-75.2023.8.21.0028/RS EXEQUENTE : C. S. RAUBER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : IARA SABINA ZAMIN (OAB RS103471) EXECUTADO : JOAO CARLOS CORREA BOFF ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHOENELL (OAB RS108848) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, C. S. RAUBER & CIA LTDA , busca a satisfação de crédito contra JOÃO CARLOS CORREA BOFF ( evento 1, INIC1 ). Após notícia de descumprimento do acordo que havia sido homologado judicialmente, a credora requereu a reativação do feito com a realização de nova penhora online de ativos financeiros ( evento 84, PET1 ). A partir da medida de constrição, obteve-se a indisponibilidade do montante total de R$ 2.921,39 (dois mil novecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 1.832,76 (um mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) depositados em conta mantida perante o Banco Itaú S.A. e R$ 1.088,63 (um mil oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal ( evento 102, SISBAJUD1 ). O executado apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas ( evento 111, PET1 ). Sustentou ser pessoa idosa, com 65 anos de idade, portador de diabetes e que necessita de medicação contínua. Aduziu que os valores do Banco Itaú S.A. são oriundos de sua aposentadoria e de serviços eventuais prestados como soldador para a empresa Stara, ao passo que a quantia retida na Caixa Econômica Federal refere-se ao abono salarial pago pelo Governo Federal. Postulou a concessão de tutela de urgência e o desbloqueio integral dos ativos. Instada, a exequente apresentou resposta alegando que o devedor não comprovou de forma suficiente a natureza alimentar das verbas bloqueadas, além de destacar que o processo tramita há longa data sem a efetiva quitação do débito. Pugnou pela rejeição do incidente e a manutenção da constrição ( evento 117, RESPOSTA1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. De plano, oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio, ao mesmo tempo em que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, estabelece, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, um rol de bens e valores impenhoráveis. Tais exceções, previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, visam equilibrar a relação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a necessidade de preservação das condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família. Cito, por oportuno, o teor do referido dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os…

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