Processo 5001784-82.2021.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001784-82.2021.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-82.2021.4.03.6106 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER DOMINGOS CAMILO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIRA VILA PINHALVES CAMILO - SP443249-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por W.D.C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 06/04/2021, por meio da petição inicial de ID 291941600, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 ou, subsidiariamente, às regras de transição, mediante o reconhecimento do tempo de contribuição suficiente já implementado na DER (03/03/2020, NB 194.292.813-8). Sustenta a parte autora que o benefício foi indeferido administrativamente por suposta insuficiência de tempo de contribuição, embora já contasse, segundo afirma, com mais de 41 anos de serviço e 505 contribuições, fazendo jus, inclusive, à aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário. Requereu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e tutela provisória para implantação imediata do benefício. Sobreveio sentença de procedência, proferida sob ID 291941786, que afastou a prescrição quinquenal e reconheceu como válidas as contribuições extemporâneas recolhidas pelo autor na qualidade de contribuinte individual (advogado) por entender suficientemente comprovado o exercício da atividade mediante declarações de imposto de renda, histórico profissional e aceitação dos recolhimentos pelo próprio INSS. O Juízo de origem concluiu que o demandante completou 35 anos de tempo de contribuição em 14/03/2013 e totalizou, até a EC nº 103/2019, 41 anos, 8 meses e 5 dias de contribuição, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pontuação superior à exigida para afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Determinou, assim, a concessão do benefício desde 03/03/2020, com tutela antecipada para implantação no prazo de 45 dias. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 291941788), sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso sem prova material contemporânea do efetivo exercício da atividade remunerada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, a impossibilidade de utilização, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, sob o argumento de que a carência pressupõe contribuições efetivamente vertidas, nos moldes do art. 24 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais e prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID 291941799), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a comprovação do exercício profissional como advogado nos períodos controvertidos, bem como a regularidade dos recolhimentos admitidos pela própria autarquia previdenciária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 04/08/2020, caso necessária à concessão de benefício mais vantajoso, além de suscitar litigância de má-fé do INSS por alegações supostamente dissociadas do histórico contributivo efetivamente constante dos autos. Consta, ainda, informação de…

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