Processo 5001785-06.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001785-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBSON DE SOUZA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Processo inspecionado. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CLÉBSON DE SOUZA RODRIGUES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Relata o requerente que contratou com a requerida transporte aéreo para o trecho de Vitória/Campinas/Ribeirão Preto. Narra que, em razão do atraso do primeiro voo, perdeu a conexão entre Campinas/Ribeirão Preto, sendo realocado em voo com embarque às 22h55min. Aduz que teve sua mala extraviada, sendo devolvida somente no dia seguinte, após o compromisso que deveria comparecer. Diz que, na volta, a ré teria cancelado o segundo trecho do voo sem justificativa e o realocado às 23h15min, ocasionando na perda de outro compromisso. Por essas razões, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contestação ID 76431615. Quanto ao mérito, alega o atraso se deu por problemas técnicos operacionais que ocasionaram a manutenção não programada da aeronave, tratando-se de questão de segurança dos passageiros e tripulantes. Sustenta, em relação à bagagem, que prestou assistência ao autor, tendo localizado e devolvido os pertences em menos de 24 horas. Afirma que tomou todas as medidas necessárias para reduzir os prejuízos experimentados. Consigna, por fim, que, ao caso, se aplicaria o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Assim, requer a improcedência da demanda. Réplica ID 81005915. É o relatório. Decido. Inicialmente, é cediço que o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli determinou, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.417 da Repercussão Geral. Tal determinação visa uniformizar o entendimento acerca da prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que tange à responsabilidade civil por atrasos ou cancelamentos de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Para que um processo seja sobrestado com base no referido Tema, é imprescindível que a falha na prestação do serviço tenha origem em eventos externos à atividade da transportadora. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu art. 256, § 3º, estabelece o rol taxativo de eventos que configuram força maior ou caso fortuito: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1° deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV – decretação de pandemia ou…
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