Processo 5001785-39.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001785-39.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO POR ALAGAMENTO. CNH SUSPENSA E VENCIDA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EVENTO DA NATUREZA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUTORIZAÇÃO DE REPARO E CARRO RESERVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido liminar para compelir seguradora a autorizar reparo imediato de veículo segurado ou pagar indenização por perda total, bem como fornecer carro reserva, sob o fundamento de que o condutor estava com CNH suspensa e vencida à época do sinistro decorrente de alagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condução do veículo por motorista com CNH suspensa e vencida afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura securitária; (ii) estabelecer se, diante de sinistro ocasionado por evento adverso da natureza, é cabível a concessão de tutela antecipada para determinar o reparo do veículo e a disponibilização de carro reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão ou o vencimento da CNH do condutor constitui infração administrativa e, por si só, não caracteriza agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária. 4. O sinistro decorre, em princípio, de evento extremo da natureza (alagamento), não havendo nexo causal aparente entre a conduta do motorista e a ocorrência do dano. 5. O art. 768 do Código Civil exige agravamento intencional do risco para exclusão da garantia securitária, o que não se evidencia em juízo de cognição sumária. 6. A jurisprudência admite a negativa de cobertura apenas quando demonstrado que a ausência de habilitação válida contribuiu efetivamente para o agravamento do sinistro. 7. A concessão da tutela antecipada recursal não impede posterior ressarcimento à seguradora, caso, após instrução probatória, seja reconhecida culpa do condutor ou exclusão contratual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com CNH suspensa ou vencida não afasta automaticamente a cobertura securitária, sendo necessária a demonstração de agravamento intencional do risco. 2. Sinistro decorrente de evento adverso da natureza, sem nexo causal com a conduta do condutor, autoriza a concessão de tutela provisória para assegurar o reparo do veículo e o fornecimento de carro reserva, nos termos da apólice. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC/2015, arts. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001300-70.2016.8.08.0023, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1011075-88.2020.8.26.0011, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2021

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