Processo 5001785-42.2021.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001785-42.2021.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001785-42.2021.8.24.0062/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença  em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]". Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o magistrado está autorizado a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo credor. Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:  "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a  ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)"  (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.137, julgado em 2025, firmou o entendimento de que  "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:  i)  sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;  ii)  seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;  iii)  a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;  iv)  sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Portanto, o deferimento das medidas coercitivas atípicas está condicionado aos seguintes requisitos: 1. esgotamento das medidas típicas (CPC, art. 805); 2. contraditório prévio com o prejudicado; 3. razoabilidade e proporcionalidade, entendidas como eficácia da medida aplicada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação; 4. fundamentação; e 5. respeito às garantias constitucionais. Essa orientação já havia sido objeto de acórdão proferido, pela mesma Corte, no ano de 2018: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da…

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