Processo 5001785-59.2026.8.21.0156

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001785-59.2026.8.21.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001785-59.2026.8.21.0156/RS AUTOR : SANDRA MARIA TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO(A) : RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a tramitação preferencial, com fulcro no art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. I.  Diante dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos  evento 1, CHEQ6 ,  DEFIRO  o benefício da  gratuidade  da justiça à parte autora,  tendo em vista que recebe remuneração líquida inferior a cinco salários mínimos. II.  Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA TEIXEIRA DE BARROS   em face de BANCO BMG S.A. Nos dizeres da inicial, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um empréstimo de cartão de crédito. Apontou a existência de averbação de um contrato com Reserva de Margem Consignável - RMC em seu benefício previdenciário. Requereu, em antecipação de tutela, que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário.Junta documentos. III . DA REUNIÃO DE AÇÕES Em acurada análise e consulta processual, constatei que a parte autora ajuizou outras ação revisionais nesta Comarca, almejando a revisão dos juros remuneratórios nos contratos firmados com a parte ré, cujo processo  é: 50017864420268210156. Destaco que esta situação -  fracionamento  deliberado e reiteração de pedidos que poderiam ter sido formulados num mesmo feito - tem sido comum no Estado, a merecer atenção do Poder Judiciário. A jurisprudência tem admitido a reunião de ações não conexas, por dependência e com compensação na distribuição do foro, ao Juízo que estiver prevento. Presente o risco de julgamentos conflitantes, díspares ou contraditórios entre si na hipótese de julgamentos separados dos processos em Unidades distintas, configurado possível abuso do direito de acesso à jurisdição, casos tal como o dos autos comportam determinação de reunião das referidas ações não literalmente conexas, por dependência (CPC, art. 55, §3º1, c/c o art. 286,  caput , inciso III, e parágrafo único). Neste sentido, o r. julgado infra: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DISFUNCIONAL DE AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS ENTRE AS MESMAS PARTES AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. 1. NO CASO, AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ FORAM OBJETO DE DISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZOS CÍVEIS DIFERENTES, COM A COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE CONCORRENTE NA COMARCA DE ORIGEM. 2. EMBORA HAJA IDENTIDADE DE PARTES, OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM CADA UMA DAS AÇÕES SÃO DISTINTOS ENTRE SI, TANTO QUANTO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISCUTIDOS EM CADA UMA GUARDAM IDENTIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA ENTRE SI. NESSA MOLDURA, PORTANTO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL, NÃO OCORRE A CONEXÃO PREVISTA NO ART. 55, CAPUT, E § 1º, DO CPC. 3. NO PONTO, ENTRETANTO, É ASSENTE QUE, NA REGRAL GERAL DOS CASOS, ESSA DISTRIBUIÇÃO DISFUNCIONAL DE PROCESSOS ENCONTRA ÓBICE ÉTICO JUDICIÁRIO, PORQUE DESORGANIZA A DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DE TRABALHO PROCESSUAL E CARACTERIZA ABUSO DO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO, INCLUSIVE COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. 4. ADEMAIS DISSO, ESSE PROCEDER DISFUNCIONAL VULNERA O PRINCÍPIO JUDICIÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DE PROCESSOS ENTRE JUÍZES CÍVEIS COM COMPETÊNCIA IDÊNTICA E EXPONENCIALIZA O…

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