Processo 5001785-75.2024.8.08.0064
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001785-75.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G G B MORENO REQUERIDO: LENITA DIAS DE CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo ajuizado como Ação Monitória, com base em notas promissórias. O feito tramitou sob o rito especial e, diante da ausência de embargos, a decisão de ID nº 69387007 constituiu o título executivo judicial, determinando o início da fase de Cumprimento de Sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Analisando o trâmite processual, verifico a existência de vício que impõe a anulação dos atos praticados, para a correta adequação do rito. A presente ação foi processada sob o rito da Ação Monitória, que é absolutamente incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), conforme pacificado no Enunciado Cível nº 8 do FONAJE. Disso decorre a nulidade do despacho de ID nº 51312329 e de todos os atos subsequentes. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a extinção do feito não é a medida mais adequada. Verifico que as notas promissórias que fundamentam a ação possuem vencimento em 16/12/2022, 23/03/2023 e 12/04/2023. Tendo a ação sido proposta em 23/09/2024, os títulos se encontram dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Sendo a parte autora detentora de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, a via correta para a satisfação de seu crédito é a executiva, admitida no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53 da Lei 9.099/95). Salienta-se, por oportuno, que a observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo é matéria de ordem pública. A correta aplicação do direito processual, com a observância dos ritos e requisitos de cada via eleita, é fundamental para a célere e eficaz prestação jurisdicional, sendo dever do magistrado zelar por sua regularidade. Dessa forma, a conversão do feito para o rito de Execução de Título Extrajudicial é a medida que se impõe. Registra-se, neste ponto, a necessidade de maior atenção por parte da representação postulatória quanto à análise da adequação do rito processual. A escolha da via monitória, quando os títulos que embasam a pretensão possuem, em tese, força executiva, como é o caso das notas promissórias não prescritas (vencimentos em 2022 e 2023), contraria a celeridade e a própria efetividade do processo. A via executiva, mais célere e adequada, deveria ter sido a opção desde o início. Dessa forma, cabe à parte autora, agora, corrigir o rumo do processo, emendando a petição inicial para adequá-la ao procedimento correto. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade absoluta do procedimento monitório adotado nestes autos, e, por consequência, anulo a decisão de ID nº 69387007 e todos os atos processuais dela decorrentes. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, adequando o feito ao rito de Execução de Título Extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.…
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