Processo 5001786-03.2020.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001786-03.2020.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001786-03.2020.8.24.0049/SC AUTOR : IDILIA GIRARDI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Idilia Girardi em desfavor do Município de Nova Erechim e do Estado de Santa Catarina, visando o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumab 10mg/ml). A sentença proferida no evento 116 julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o Município de Nova Erechim ao fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumab 10mg/ml). Irresignado, o Município de Nova Erechim interpôs Recurso Inominado no evento 126, ao qual a parte autora apresentou contrarrazões no evento 131. Posteriormente, o Acórdão de evento 141 deu parcial provimento ao recurso, desconstituindo a sentença anteriormente proferida e determinando a verificação da correta formação da relação processual, com observância da repartição de responsabilidades estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em seguida, a parte autora, por meio da petição de evento 162, requereu a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação no evento 165, sobre a qual a parte autora se manifestou no evento 168. Na sequência, a decisão de evento 170 determinou a intimação da parte autora para que apresentasse a negativa administrativa do Estado quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado. Após, a parte autora formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo (eventos 181, 185, 189, 197, 202 e 208). O Município de Nova Erechim apresentou manifestação no evento 210. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência para o processamento e julgamento da presente ação de medicamentos em favor do Juizado Especial Federal, Subseção Judiciária de Chapecó/SC, uma vez configurado o interesse da União.  Vieram os autos conclusos.  Pois bem, o cenário jurisprudencial encontra-se atualmente consolidado em vários aspectos antes controversos no que concerne ao fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. A propósito, em relação à competência jurisdicional nas ações de saúde, são especialmente relevantes os seguintes entendimentos: Tema 793/STF : Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tema 500/STF : 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que…

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