Processo 5001786-13.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001786-13.2026.8.24.0980/SC AUTOR : ANDREIA VALIN NUSS ADVOGADO(A) : ROBERTA WERNER PINTO (OAB SC060466) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. De acordo com o art. 64, § 4º, c/c art. 314 do CPC, o poder-dever geral de cautela autoriza a concessão de medidas urgentes enquanto pendente determinada situação, conservando seus efeitos quando proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente para a causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. [...] MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO CURSO DA SUSPENSÃO DETERMINADA. VIABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 314, CPC. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA. Em que pese, em regra, a suspensão do feito implicar a impossibilidade de pronunciamentos jurisdicionais, é legalmente reconhecida (art. 314, CPC) a excepcionalidade gerada por um pleito que veicule tutela de urgência, que merece analisado. "Bem por isso, ainda que a matéria esteja submetida à determinação de sobrestamento, a hipótese cuida da análise de medida urgente e o exame da pretensão recursal pode ser realizado de pronto". (TJSC, AI n. 4015586-73.2017.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30-04-2019). DECISÃO RETIFICADA. RECURSO PROVIDO e INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI n. 5012702-49.2020.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020). Desse modo, sem prejuízo do conflito suscitado na decisão anterior, passo à análise do pedido liminar em razão da urgência do caso concreto. De acordo com o art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", razão pela qual, para concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional. E, aqui, a resposta é positiva. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em…
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