Processo 5001786-20.2025.8.13.0312
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001786-20.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: RENATO VIEIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATO VIEIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, possuir osteoartrose, com quadro crônico de lombociatalgia bilateralmente, com rigidez nos cinco níveis, diminuição de força muscular sem atrofia. Conforme laudo médico, a autora se encontra impossibilitada de trabalhar devido seu quadro clínico. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido os benefícios da gratuidade processual, indeferida a tutela de provisória e determinando a nomeação do perito(a) médico(a) e assistente social ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Relatório de estudo social acostado ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial acostado ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada ao ID.XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a improcedência devido a não comprovação deficiência da parte autora. Impugnação à contestação ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificar provas, a parte autora alegou não possuir mais provas a serem produzidas. Já a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a condenação do réu a implementar a seu favor o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, bem como a lhe pagar os atrasados, desde o requerimento administrativo. Pronto o feito para julgamento, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias à formação do convencimento do julgador, restando analisar apenas o direito incidente à espécie. Sabido que para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 20 da Lei número 8742/93, necessário que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente ou tenha mais de sessenta e cinco anos, além de renda familiar mensal per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. Em análise ao laudo pericial constante no ID.XXX.XXX.XXX-XX, o perito nomeado atestou que a parte autora é portadora de doença de origem ortopédica. Afirmou também que essa doença gera incapacidade total e temporária, havendo possibilidade de recuperação integral da autora, ressaltando que as moléstias apresentadas são reversíveis. Destacou-se, ainda, que a patologia não provoca impactos por prazo superior a 2 (dois) anos, tendo o perito estipulado nova reavaliação no prazo de 06 (seis) meses. Ressalta-se que a finalidade da perícia médica judicial não consiste em emitir diagnósticos ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas tão somente a verificar eventual aptidão da parte ao trabalho. O laudo judicial apresentado ao ID.XXX.XXX.XXX-XX encontra-se completo, coerente e não apresenta contradição formal, atingindo seu objetivo, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médica para a formação da convicção jurídica. Dado todo aludido, concluo pela ausência de comprovação de deficiência ou incapacidade superior a 2 (dois) anos, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO…
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