Processo 5001786-35.2023.8.13.0071
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001786-35.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CELMA GUALBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por CELMA GUALBERTO DA SILVA, em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo a necessidade de suprimento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os pedidos de danos materiais e morais. Relatado no essencial, examino e ao final, decido. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Num primeiro momento, conheço dos embargos declaratórios aviados, eis que próprios e tempestivos. A presente decisão, é, pois, de cunho deveras simplório. Isto porque, realmente, a sentença se encontra omissa quanto aos elementos ora suscitados – pelo que passo à devida análise. Os artigos 494, 1.022 e 1.023 prescrevem que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] Não há dúvida na interpretação dos artigos transcritos e nem divergência jurisprudencial a respeito, devendo ser incluído na sentença o valor da multa por descumprimento da decisão liminar. No presente caso, em suas razões recursais de ID XXX.XXX.XXX-XX, a embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado integrativo, aduzindo, em suma: (i) que, embora a fundamentação da decisão tenha reconhecido o direito ao reembolso integral de todas as despesas efetuadas com a aquisição do fármaco em razão da recusa indevida, o dispositivo limitou a condenação ao montante de R$ 885,08; (ii) que o valor se refere a apenas um dos desembolsos comprovados, havendo nos autos outros comprovantes que totalizam prejuízo patrimonial superior, conforme notas fiscais e faturas anexadas sob os IDs 9771843621, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; (iii) que quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a…
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