Processo 5001786-53.2022.8.21.0166

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001786-53.2022.8.21.0166
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001786-53.2022.8.21.0166/RS EXEQUENTE : LUIS ROGERIO JUNGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por LUIS ROGERIO JUNGES em face de CEDENIR DHEIN , no qual se busca a satisfação de crédito representado por quatro cheques que totalizam o montante principal de R$ 14.875,00, conforme decisão de evento 22, SENT1 . A referida decisão de cognição constituiu de pleno direito os títulos executivos judiciais e fixou as diretrizes para a incidência de correção monetária pelo índice IGP-M a contar de cada vencimento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação processual. Iniciada a fase executiva, a parte credora apresentou o cálculo atualizado do débito no evento 25, PET1 . O executado foi devidamente intimado no  evento 35, CERTGM1 . Decorrido o prazo legal de 15 dias sem que houvesse o adimplemento voluntário ou qualquer manifestação do devedor, a parte exequente peticionou, postulando a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a atualização da planilha de cálculo e a realização de pesquisas restritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS. O juízo determinou a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com ordem de reiteração por 30 dias. O resultado da penhora eletrônica restou infrutífero devido à irrisoriedade dos valores encontrados. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a pesquisa pelo sistema RENAJUD e indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos órgãos federais sob o fundamento de impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza salarial ou previdenciária. A pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD identificou a existência do automóvel FIAT 147, ano e modelo 1983, placa IEK3658, de cor bege, cadastrado em nome do executado. Na sequência, a parte credora requereu a penhora do referido bem móvel, o que foi deferido pelo juízo no evento 50, DESPADEC1 , com determinação de lavratura do termo de penhora e expedição de mandado de intimação e avaliação. O termo de penhora foi devidamente formalizado ( evento 50, DESPADEC1 ) e o veículo foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 12.000,00, nos termos do laudo encartado no evento 69, CERTGM1 . A decisão do evento 78, DESPADEC1 , homologou a avaliação realizada e deferiu a alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial e fixando os parâmetros para as hastas públicas. O leiloeiro apresentou as datas e a minuta do edital, as quais foram homologadas pelo juízo, oportunidade na qual foi determinada a expedição de ofícios aos juízos constantes em outras restrições registradas sobre o prontuário do veículo para fins de direito de preferência. Foram expedidos mandados de remoção do bem e de intimação pessoal do devedor sobre as datas do leilão. As hastas públicas ocorreram nas datas de 27 de novembro de 2025 e 04 de dezembro de 2025, restando ambos os leilões negativos por ausência de lançadores interessados. O leiloeiro oficial peticionou no evento 101, PET1 , informando que realizou diligências para a remoção do bem, porém o veículo não foi localizado. Noticiou que, em contato com o devedor CEDENIR DHEIN , este declarou ter vendido o automóvel por volta do ano de 2005 sem efetuar a transferência de propriedade no órgão de trânsito. Diante disso, o auxiliar da justiça sugeriu a intimação…

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