Processo 5001786-65.2020.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-65.2020.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SANDRO CESAR SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14 de agosto de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou aposentadoria por idade. O(A) juiz(íza) da 2ª Vara Federal de Franca/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 15 de junho de 2023. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/10/2023. Alega, preliminarmente, a parte autora que há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, devido ao indeferimento de produção de provas. Em suas razões, alega que há prova suficiente nos autos para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 03/06/1997, de 01/05/2003 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 31/08/2005 e de 15/07/2005 a 13/11/2019, especialmente diante da exposição a ruído e agentes químicos, sendo possível o reconhecimento inclusive para contribuinte individual; que é devida a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ou da reafirmação da DER. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova testemunhal destinada a suprir a ausência de informação no laudo…
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