Processo 5001786-92.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001786-92.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001786-92.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: LUCIANO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc; Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Luciano de Souza em face do Estado de Minas Gerais. Em síntese, a parte autora alega ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal, Nível 2, Grau D, desde 27 de novembro de 2014, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional. Sustenta que a carreira é regida pela Lei Estadual nº 14.695/2003, a qual prevê, em seu artigo 11, a possibilidade de promoção por escolaridade adicional, mediante o preenchimento de requisitos legais, dentre os quais o tempo de efetivo exercício, avaliações de desempenho satisfatórias e comprovação de escolaridade superior à exigida para o cargo. Aduz que a referida norma foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, o qual, de forma indevida, teria estabelecido limitações temporais não previstas em lei, restringindo o direito à promoção apenas aos servidores que ingressaram no cargo até determinada data e que concluíram curso superior até prazo previamente fixado. Afirma que tais restrições configuram abuso do poder regulamentar, por extrapolarem os limites da lei que pretendem regulamentar. No caso concreto, o autor sustenta possuir escolaridade superior à exigida para o cargo, com formação diretamente relacionada às atribuições da carreira, tendo formulado requerimento administrativo visando à concessão da promoção por escolaridade adicional, o qual foi indeferido com fundamento nas limitações temporais previstas nos decretos regulamentares. Destaca a existência de entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema nº 25), no sentido de que as restrições temporais instituídas por decreto, sem previsão legal, configuram abuso do poder regulamentar. Diante disso, sustenta a ilegalidade do indeferimento administrativo e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resguardar seu direito. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade das limitações temporais e demais exigências previstas nos Decretos Estaduais nº 44.307/2006 e nº 44.769/2008, por extrapolarem o poder regulamentar e violarem a Lei Estadual nº 14.695/2003, com a consequente invalidação do ato administrativo que indeferiu seu pedido; b) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na reapreciação do requerimento administrativo de promoção, sem a aplicação das referidas restrições; c) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; d) a intimação da parte ré para apresentação de documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. No mérito, a procedência da ação. Contestação ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, o Estado de Minas Gerais impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor e suscitou a prescrição do fundo de…

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