Processo 5001786-96.2026.4.02.5106
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001786-96.2026.4.02.5106/RJ AUTOR : SAMARA HEINEN DE SOUZA ADVOGADO(A) : YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES (OAB RJ254504) DESPACHO/DECISÃO Recebo, em parte, a emenda à inicial (Evento 27). Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 26.668,06). No que tange ao pedido de redistribuição do feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ por suposto equívoco do causídico em seu protocolo, cumpre frisar que, conforme já consignado na decisão proferida no Evento 9, os autos foram redistribuídos a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 2), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes) , da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Lado outro, sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais. Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei. Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, “ não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito ” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012). Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs. Contudo, é ofertada uma última chance. Assim, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15) , apresente novo instrumento de procuração , uma vez que aquele que acompanha a petição de emenda foi juntado de forma fragmentada: a primeira folha foi apresentada em formato digital, desacompanhada de assinatura, enquanto a segunda consiste em imagem contendo assinatura física da demandante. Tal circunstância impede aferir se a outorgante teve ciência do inteiro teor do instrumento de mandato no momento de sua assinatura. Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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