Processo 5001787-34.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001787-34.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: RICHARDISON DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI - ES38947 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face da execução movida por RICHARDISON DE SOUZA FERREIRA. A embargante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas a franqueadora e não possui vínculo contratual direto com o autor; b) a responsabilidade exclusiva da ré SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA pela prestação dos serviços; e c) a ocorrência de excesso de execução/penhora, alegando que os valores bloqueados superam o devido. Instado a se manifestar, o embargado defendeu a manutenção da penhora e a responsabilidade solidária da franqueadora, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo encontra-se garantido ante o bloqueio integral, via SISBAJUD, do montante indicado pela parte exequente (ID 84420046). 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária A embargante reitera a tese de sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a franqueadora da unidade de serviços. Todavia, tal insurgência encontra óbice na coisa julgada material. Verifica-se que a responsabilidade solidária da embargante foi objeto de ampla cognição e decisão expressa na sentença proferida na fase de conhecimento, a qual já transitou em julgado. Conforme o art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as alegações que as partes poderiam ter suscitado para o acolhimento ou rejeição do pedido. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a legitimidade ad causam não pode ser eternamente rediscutida após o trânsito em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Portanto, operada a preclusão máxima, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. Do Alegado Excesso de Execução e Penhora A embargante sustenta a ocorrência de excesso de penhora em razão do bloqueio de valores em diversas contas bancárias, o que teria resultado em montante superior ao débito exequendo. A alegação de nulidade por excesso de penhora carece de amparo fático e jurídico. É cediço que o sistema SISBAJUD opera mediante ordens de bloqueio simultâneas enviadas a diversas instituições financeiras. Esse mecanismo visa garantir a eficácia da medida executiva, evitando que o devedor dissipe ativos antes da constrição. Eventual bloqueio de montante superior ao débito constitui intercorrência técnica inerente ao sistema, a qual é prontamente corrigida pelo juízo no momento do desdobramento da ordem (análise dos retornos bancários). No caso dos…
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