Processo 5001787-41.2025.8.24.0104
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001787-41.2025.8.24.0104/SC APELANTE : CLARICE SACENTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDER ULLER (OAB SC044546) APELADO : VITOR SACENTI (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : HELOISA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB SC067835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Clarice Sacenti contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da ação de interdição/curatela n. 5001787-41.2025.8.24.0104, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do interditando, revogou a curatela provisória anteriormente deferida e determinou que a curadora provisória prestasse contas do exercício do encargo, em autos apartados. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que não exerceu administração patrimonial do genitor, limitando-se à prestação de cuidados pessoais durante o período de vigência da curatela provisória. Sustenta inexistirem elementos indicativos de alienação de bens, movimentação bancária, levantamento de valores, contratação de empréstimos, recebimento de patrimônio ou gestão financeira relevante que justificassem a abertura de procedimento autônomo de prestação de contas. Defende que a obrigação de prestar contas não deve decorrer automaticamente da curatela provisória, sobretudo diante da inexistência de indícios de administração de bens ou recursos do interditando. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a determinação de prestação de contas em autos apartados ou, subsidiariamente, para que seja admitida a apresentação de simples declaração negativa de administração patrimonial (evento 112.1 ). Em contrarrazões, a curadora especial pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a prestação de contas decorre do dever de transparência inerente à administração de patrimônio alheio e de que o falecimento do curatelado não elimina o interesse na apuração de eventual gestão de rendimentos, benefícios ou bens, em resguardo dos interesses sucessórios (evento 120.1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que a obrigação de prestar contas é inerente ao exercício da curatela e que a alegada ausência de movimentação patrimonial deve ser demonstrada no procedimento próprio (evento 11.1 ). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive a tempestividade, e dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão da justiça gratuita à apelante, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o exercício de outras prerrogativas fixadas no regimento interno do tribunal. Em perfeita simetria, o art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça franqueia a apreciação unipessoal das insurgências cuja decisão recorrida confronte a jurisprudência pacificada deste Tribunal. A propósito, transcreve-se: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de…
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