Processo 5001787-54.2025.8.13.0522
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001787-54.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JACILENE MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por JACILENE MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal (nº 264193072-8) a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 713,53. Sustenta a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios no importe de 157,95% ao ano, alegando que tal taxa supera em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (99,89% a.a.). Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, no valor de R$ 447,04, inserido no montante financiado sem a devida opção de recusa. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula do seguro, limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e a condenação do réu à repetição em dobro do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por pedidos genéricos e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude das taxas de juros aplicadas, afirmando estarem em conformidade com o REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS e as diretrizes do Banco Central. Sustentou a validade da contratação do seguro, negando a ocorrência de venda casada e afirmando ser produto facultativo. Refutou o pedido de repetição de indébito e de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora colacionou documentos, sendo-lhe deferida a assistência judiciária gratuita. As partes foram intimadas para especificação de provas. O réu informou não possuir novos elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora teria formulado pedidos genéricos sem apontar concretamente as cobranças reputadas abusivas. Todavia, a petição inicial apresenta narrativa clara e específica ao impugnar o contrato n.º 264193072-8, indicando expressamente a taxa de juros aplicada (157,95% ao ano) em contraposição à taxa média de mercado (99,89% ao ano), bem como o valor exato cobrado a título de seguro prestamista (R$ 447,04). Os pedidos formulados são certos e determinados, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que a…
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