Processo 5001787-56.2025.8.13.0295

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001787-56.2025.8.13.0295
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001787-56.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ROSELI SILVA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSELI SILVA MARTINS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurada da Previdência Social e encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho. - Afirma ser portadora de problemas osteomusculares, enfermidades na coluna, nos ombros, nos membros inferiores e enfermidade grave do coração, e que, em razão de sua condição, não consegue exercer sua atividade laboral habitual ou qualquer outro tipo de trabalho. - Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 15/04/2025 (NB 720.898.096-0), o qual foi indeferido pelo réu em 05/06/2025, sob a justificativa de que a "incapacidade [seria] anterior ao início e/ou reinício das contribuições" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício após a juntada do laudo pericial. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica, com a nomeação do perito. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou quesitos complementares em ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito apresentou manifestação técnica complementar em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: Em sede de contestação, o INSS argumentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sustentou, como tese central, que a incapacidade seria preexistente à filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em 01/06/2023, configurando ingresso tardio e oportunista. Fundamentou sua tese na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada por sua perícia administrativa em 02/03/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial, defendendo a progressão da doença e a confirmação da incapacidade total e permanente pelo laudo pericial judicial, e requerendo a procedência integral da ação. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) que justifique a concessão do…

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