Processo 5001787-65.2022.8.13.0132
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001787-65.2022.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WASHINGTON LUIS GRAVINA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIS GRAVINA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Washington Luiz Gravina Teixeira opôs embargos à execução movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Em sua petição inicial, o embargante sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como representante do Município. Alegou a prescrição quinquenal de parte do débito e afirmou ter cumprido a obrigação estabelecida no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ao apresentar planilha de cálculos e proposta de pagamento à vista . O Ministério Público apresentou impugnação aos embargos. Defendeu a legitimidade passiva do gestor em razão da assunção voluntária da responsabilidade no título executivo. Argumentou que a assinatura do TAC interrompeu o prazo prescricional e que a municipalidade descumpriu o acordo ao apresentar planilha parcial e proposta de pagamento inidônea. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inexigibilidade do título. O juízo deferiu a produção de prova testemunhal e concedeu efeito suspensivo à execução principal. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Adriana Maria do Couto Andrade e Reinaldo Humberto de Abreu Simões. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Prévias As preliminares de ilegitimidade passiva e de inexigibilidade do título foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9874140470. Contudo, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, convém reforçar os fundamentos que sustentam a manutenção do embargante no polo passivo e a higidez do título executivo. Quanto à legitimidade passiva, o embargante sustenta que a responsabilidade por eventuais multas deveria recair apenas sobre o Município de Carandaí. Todavia, verifica-se que o gestor firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aceitando, de forma livre e consciente, a imposição de multa pessoal em caso de descumprimento das obrigações ali previstas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao admitir a execução direta contra o agente público quando este assume voluntariamente a condição de devedor solidário no título extrajudicial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de multa cominatória fixada em Termo de Ajustamento de Conduta, ajuizada pelo Ministério Público contra ex-prefeito do município compromissário. II. Questão em discussão 2. As questões…
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