Processo 5001787-90.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001787-90.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001787-90.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO CRISPIM RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A APELADO: CELIO CRISPIM RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras da EC 20/1998, ou de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo especial. A sentença (ID 293466666, f. 43/53) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1979 a 20/02/1979, 15/09/1982 a 09/01/1983, 01/09/1984 a 31/03/1985, 02/01/1987 a 09/04/1987, 01/08/1987 a 31/08/1987, 01/11/1988 a 13/10/1989, 01/02/1991 a 21/10/1992, 02/01/1993 a 24/03/1993 e 22/06/1993 a 28/04/1995, determinando sua averbação e conversão em tempo de serviço comum; (2) reconhecer como tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, os períodos de 08/10/1970 a 31/12/1978, 21/02/1979 a 14/09/1982, 10/01/1983 a 30/08/1984, 01/04/1985 a 01/01/1987, 14/04/1987 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/10/1987 e 14/10/1989 a 30/01/1991; (3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo (10/10/2018); (4) determinar a incidência de correção monetária, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, até 09/12/2021, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC; (5) condenar o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 293466666, f. 58/70), sustentando, em síntese: (1) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de conhecimento da remessa oficial; (2) a não comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos, pois as atividades exercidas não se enquadram nos Anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, e tampouco há comprovação do exercício permanente da atividade profissional; (3) a ausência de previsão, na Lei 3.807/60, de aposentadoria especial aos segurados especiais e empregados rurais filiados ao PRORURAL, razão pela qual não cabe reconhecimento da especialidade aos períodos anteriores a 01/11/1991; (4) a impossibilidade de cômputo para carência do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991; (5) a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias; (6) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (7) a isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido inicial. Apelou o autor (ID 293466667, f. 41/53), alegando, em suma: (1) direito à aposentadoria por idade rural e a possibilidade de opção pelo benefício que entenda mais vantajoso;…

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