Processo 5001788-33.2024.8.21.0140
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001788-33.2024.8.21.0140/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ROQUE MAGAGNA STEFANIAK (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) ADVOGADO(A) : LEONARDO QUADROS STURZBECHER (OAB RS116886) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e requer a repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade e a forma de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado, configurando abusividade. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A limitação dos juros à taxa média de mercado gera pagamento a maior, impondo a repetição simples do indébito, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, admitida a compensação de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE MAGAGNA STEFANIAK em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO PAN S.A ., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 52, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Nas suas razões ( evento 58, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Sustentou que a abusividade no encargo do período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Pugnou pela repetição em dobro dos…
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