Processo 5001788-42.2020.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001788-42.2020.4.03.6143 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: RONALDO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RONALDO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que objetiva o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial (ID 291504755). A sentença de ID 291504828 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. Oposto embargos de declaração pela parte autora (ID 291504829), sustentando a existência de erro material quanto à modalidade do benefício, uma vez que o tempo especial reconhecido seria suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. A sentença foi integrada pela decisão de ID 291504832, que acolheu os embargos de declaração para alterar o dispositivo e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER reafirmada para 13/11/2019. Determinou, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas do INSS e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs apelação (ID 291504830), ratificada no ID 291504833, arguindo, em síntese: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) o descabimento do reconhecimento da especialidade por ruído, em razão da invalidade da metodologia de aferição informada no PPP; c) a necessidade de remessa oficial; d) a exclusão ou redução de multa diária; e) a reforma quanto aos efeitos financeiros e à correção monetária; f) a observância da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas; g) a necessidade de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios (EC 103/2019). Com contrarrazões da parte autora (ID 291504836), pugnando pela manutenção do julgado, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade O INSS postula a isenção do pagamento de custas judiciais e a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se, contudo, que a sentença já determinou a referida isenção em prol da autarquia e restringiu expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos do verbete sumular apontado. Carece a autarquia, portanto, de interesse recursal nestes pontos, motivo pelo qual não conheço do recurso nestes tópicos. Remessa Necessária O INSS requer, em suas razões recursais, a submissão da sentença ao reexame necessário. Contudo, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a dispensa do reexame é imperativa quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que ilíquida a sentença, o valor da condenação retroativa desde o fim de 2019 não excede, nem remotamente, o limite legal estipulado. Assim, indefiro o pedido da parte recorrente. Pedido Atribuição Efeito Suspensivo O pedido autárquico de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento. A sentença proferida versa sobre benefício de natureza alimentar,…
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