Processo 5001788-74.2025.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001788-74.2025.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-74.2025.4.03.6108 AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTÔNIO CARLOS FRANCO ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.693.931-4, DER em 01/06/2015), com sua conversão para aposentadoria especial (DER da revisão em 19/01/2022), mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos controversos de 06/03/1997 a 10/09/2001 (Sadia Concórdia S.A., função de conferente, agente: frio) e 22/01/2010 a 21/08/2013 (Baterias Cral Ltda., função de técnico de controle de qualidade, agente: chumbo), bem como o cômputo do período de auxílio-doença de 27/12/2013 a 28/02/2014 como tempo especial (Tema 998/STJ). Aduziu que os períodos já incontroversos (01/05/1986 a 05/09/1987 e 01/02/2002 a 21/01/2010 na Baterias Cral, e 04/11/1987 a 05/03/1997 na Sadia), somados aos controvertidos, perfazem mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Pleiteou o pagamento de todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos e pediu a gratuidade de justiça. O despacho id. 414349807 deferiu a gratuidade de justiça e ordenou a citação. Em sua defesa (id. 437863120), o INSS alegou, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando, quanto ao período na Sadia (06/03/1997 a 10/09/2001), que a exposição ao frio não era habitual e permanente, pois o autor apenas adentrava as câmaras frigoríficas por breves intervalos e que o PPP indica o uso de EPI eficaz. Em relação ao período na Baterias Cral (22/01/2010 a 21/08/2013), aduz que as medições de chumbo registradas no PPP se encontram abaixo dos limites de tolerância legais e que o PPP indica EPI eficaz. Também aventou a existência de vícios formais, tratou da eficácia do EPI no PPP e, em caso de procedência, que os efeitos financeiros sejam fixados a contar do requerimento administrativo de revisão (19/01/2022) ou, havendo documento novo, da data da citação. Pediu a improcedência total. A réplica fora apresentada no id. 468962984 e quanto às provas, a parte autora entendeu suficientes as carreadas aos autos. O INSS também declarou não ter outras provas a produzir (id. 480281208). Nestes termos e sem provas a realizar, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Registro, de início, não haver a necessidade de realização de perícia técnica, pois há nos autos documentos suficientes para a análise do pedido. Inicialmente, acolho a alegação do INSS de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19/01/2022, uma vez que se trata de pedido de revisão de benefício concedido em 07/2015 (id. 413892563), sendo certo que a ação foi ajuizada apenas em 17/08/2025. No mérito, cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial, nos períodos de 06/03/1997 a 10/09/2001 e 22/01/2010…

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