Processo 5001789-37.2019.4.04.7209
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001789-37.2019.4.04.7209/SC EXEQUENTE : OSVALDO PODIATZKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188) ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a cessão de crédito postulada no evento 148, alinhando-me à revisão de entendimento da 5ª Turma do E. TRF4, ajustada ao que vem decidindo o C. STJ a respeito do assunto, no sentido de que permanece vigente o artigo 114, do Lei n. 8.213/91, que não permite a cessão de créditos previdenciários. Sobre a questão temos a seguinte decisão em agravo de instrumento da 5ª Turma do E. TRF que é bastante elucidativa em seu conteúdo: "DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que decidiu a respeito da cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária. Sustentou o agravante que o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal permite ao credor a cessão total ou parcial de seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da sua natureza, e por instrumento particular. Alegou, também, que não se aplica o art. 114 da Lei 8.213, porque se refere a benefícios previdenciários ativos, e não a pagamentos por meio de precatórios. Disse, ainda, que a habilitação do cessionário está prevista no art. 286 do Código Civil Brasileiro, no art. 42 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 19 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Prossigo para decidir. Inicialmente, a questão pertinente à validade da cessão de crédito, no âmbito de ação previdenciária, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5023975-11.2023.4.04.0000. O eminente relator do IRDR, Desembargador Márcio Antonio Rocha, não determinou a suspensão dos demais processos que tratam da matéria, conforme está em decisão expressa no respectivo processo (cf. evento 23). Assim, não existe efetivamente fundamento jurídico para a suspensão do processo nas circunstâncias acima explicitadas. Passo, então, à análise do mérito do agravo. A decisão agravada indeferiu o pedido pelo seguinte fundamento (evento 82, DESPADEC1): [...] PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticiona informando a realização de cessão de direitos creditórios constante do precatório expedido postulando pela sua homologação. A cessão postulada não se mostra possível em face do crédito de natureza previdenciária. No caso, o art. 114 da Lei 8.213/91 veda a cessão de benefícios previdenciários, sendo taxativo ao dispor sobre a nulidade de contratos dessa espécie: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão , ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (grifei) Assim, em que pese a Emenda Constitucional nº 62/2009 autorize a cessão de crédito em precatórios, previsão destacada também pela Resolução nº 822/2023 do CJF, tal hipótese somente se aplica aos créditos que podem ser cedidos, o que não ocorre no caso dos benefícios previdenciários - e, por extensão, tampouco aos créditos a ele referentes. Saliente-se que, embora haja alguma…
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