Processo 5001789-47.2025.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001789-47.2025.4.03.6112 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A APELADO: JOSE VANDERLEI VELOSO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 377880899) que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir da r. sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/04/2005, por se tratar de matéria já reconhecida administrativamente e não submetida à apreciação jurisdicional. O INSS, ora agravante (ID 380915021), afirma que a utilização de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho após 02 de dezembro de 1998. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Alega que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136. Sustenta que, com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, não subsiste fundamento para a incidência da SELIC como índice único até a expedição do requisitório, devendo ser observados os critérios previstos na legislação vigente, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, bem como o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que sejam aplicados, nos débitos previdenciários, o INPC como índice de correção monetária e os juros correspondentes à taxa legal (SELIC deduzido o índice de atualização), e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões da parte autora (ID 381403089). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. .…
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