Processo 5001789-53.2021.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001789-53.2021.4.03.6123 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A APELADO: ANDREA RENATA RAMAZOTTI RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 279932277) em face de sentença (Id 279932275) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: 1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 01.04.1994 a 01.06.1997 e entre 03.11.1997 a 08.12.2020; 2) pagar à requerente o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 199.469.843-5; DER em 09.12.2020), a ser calculado pelo requerido, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. A correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, à requerente, do benefício de aposentadoria especial, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, desde que o requerente não esteja trabalhando em atividade especial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação dos…
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