Processo 5001789-66.2026.8.24.0042
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001789-66.2026.8.24.0042/SC AUTOR : LEANDRO OTT ADVOGADO(A) : TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) DESPACHO/DECISÃO I. Inicialmente, constata-se que não há legitimidade do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as alegações e pedidos dizem respeito somente a nulidades supostamente ocorridas no procedimento de suspensão do direito de dirigir e não no auto de infração. Outrossim, mesmo que o pedido dissesse respeito ao auto de infração e ao procedimento de aplicação da penalidade de multa, o Estado ainda assim não teria competência para responder à demanda, uma vez que a infração não foi lavrada por ele e sim pelo município de Maravilha. Dessa forma, extingo o presente feito quanto ao Estado de Santa Catarina e determino a sua retirada do polo passivo da demanda. Cumpra-se. II. No mais, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Leandro Ott em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina. Na inicial, o autor alega que, no procedimento de suspensão do direito de dirigir n. 153843/2021, foi desrespeitado o prazo de 24 meses, previsto no art. 289 do CTB, para o julgamento do recurso interposto, contados da data de entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021. Outrossim, disse que, mesmo que não fosse aplicado o prazo do art. 289 do CTB ao caso, o tempo decorrido para o julgamento do recurso pelo Cetran teria violado os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Aduziu ainda que o Cetran, no julgamento do recurso, não enfrentou a questão do art. 289-A do CTB e que deveria ter sido apresentada no procedimento de suspensão documentação mínima capaz de demonstrar a regularidade das notificações que viabilizaram a imposição e a manutenção da sanção. Assim, pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir n. 153843/2021 (Evento 1). Vieram os autos conclusos. Decide-se o pedido liminar. Com efeito, sabe-se que para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Conclui-se que, para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida na inicial, é imprescindível a presença concomitante: (1) da probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se na existência de prova inequívoca nos autos acerca das alegações tecidas pelo requerente da prestação jurisdicional, ao passo que o perigo de dano possui relação com os efeitos desastrosos, e muitas vezes irreversíveis, que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar ao autor da demanda. Todavia, pelo menos em análise perfunctória, não houve no caso qualquer nulidade aventada. Primeiramente, aduz a parte requerente que o recurso interposto ao Cetran foi julgado após o prazo de 24 meses previsto no art. 289 do CTB, contado da data em que a norma entrou em vigor, ou seja, de 1º/1/2024. O art. 289 do CTB assim dispõe: "Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado…
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