Processo 5001790-12.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001790-12.2024.4.03.6130 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A APELADO: PWC GERENCIAMENTO DE SERVICOS DO BRASIL LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito da autora à restituição dos montantes indevidamente recolhidos e/ou calculados a título de PIS/COFINS com a inclusão do ISS em sua base cálculo, que foram recolhidos nos últimos 5 anos antes do ajuizamento da presente ação, bem como o que foi eventualmente recolhido a tal título durante o trâmite desta ação, por meio de compensação administrativa, com outros créditos tributários administrados pela Receita Federal, ou, ainda, por meio de restituição pela via judicial, com a expedição de ofício precatório. A r. sentença (ID 346840905), acolheu o pedido e declarou a inexistência de relação jurídica-tributária em relação à inclusão dos valores relativos ao ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e reconheceu o direito da parte autora promover compensação tributária, única e exclusivamente em relação a indébitos decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, observado o comando do artigo 170-A do CTN, bem como a obrigação da pessoa política restituir o valor do indébito tributário acima mencionado, observada a prescrição. Pontuou que a parte autora, no instante da execução do julgado, deverá optar pela compensação ou restituição do indébito tributário, conforme parâmetros acima estabelecidos. A liquidação de valores deverá ocorrer no instante processual oportuno. Considerado o princípio da causalidade, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o proveito econômico por ela obtido, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Apelação da União (ID 346840906), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Destaca os critérios para eventual repetição do indébito. Questiona os critérios para repetição do indébito, inclusive em relação à compensação com contribuições previdenciárias, que não seria possível para débitos previdenciários apurados em período anterior à utilização do eSocial. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 346840908). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 353511097), deu-se parcial provimento à apelação da União, para explicitar os critérios para a repetição do indébito tributário. Embargos de declaração da parte autora (ID 353896568), nos quais afirma omissão da r. decisão em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, aplicando o artigo 85,…
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