Processo 5001790-40.2026.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001790-40.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO MARCIO ELER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - ES43839, RODRIGO DE ALMEIDA PEREIRA - ES43325, WALBER PINHEIRO DA SILVA CANABARRO - ES29009 DECISÃO Célio Márcio Eler ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é gesseiro e segurado na condição de contribuinte individual. Sustenta encontrar-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual em razão de patologias ortopédicas crônicas e progressivas, apresentando diagnósticos de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), dor articular (CID M25.5) e outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8). Sustenta ainda que seu quadro clínico impõe severa limitação funcional para esforços de alta demanda física, levantamento de peso, deambulação e permanência prolongada em pé (ortostase), tendo sido recomendado o seu afastamento temporário por 120 dias para tratamento clínico, o que evidencia a impossibilidade de retorno imediato ao trabalho. Informa ter formulado requerimento administrativo em 27/04/2026 (NB 730.460.396-9), ocasião em que o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de "não conformidade do atestado médico" por suposta rasura ou erro grosseiro. Destaca que a autarquia ignorou os antecedentes médicos do próprio segurado (que já havia gozado de benefícios consecutivos no mesmo ano pela mesma condição) e a contraditória análise do perito administrativo, que conseguiu extrair e registrar detalhadamente todas as informações do mesmo atestado alegado como ilegível, sem realizar perícia médica presencial. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, a procedência da ação para condenar o INSS à concessão definitiva do benefício. Subsidiariamente, caso a perícia judicial constate a insuscetibilidade de reabilitação, requer a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (Fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte…
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