Processo 5001790-52.2025.8.13.0346

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001790-52.2025.8.13.0346
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião LIV
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Vara Plantonista da Microrregião LIV Avenida Sebastião Fernandes, 517, FÓRUM, Centro, Vespasiano - MG - CEP: 33200-322 PROCESSO Nº: 5001790-52.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque] AUTOR: MAICON ZAUZA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 29.943.985/0001-70 e outros RÉU: TIAGO JOSE MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Vistos. Trata-se de processo apresentado em regime de plantão judiciário. Após análise dos autos, verifico que a matéria submetida à apreciação NÃO se enquadra nas hipóteses excepcionais de competência do plantão, nos termos do disposto na Resolução nº 71/2009 do CNJ e na Resolução nº 966/2021 do TJMG, inexistindo urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a atuação excepcional deste juízo plantonista, conforme reiterado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com efeito, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de prosseguimento da execução, com adoção de medidas constritivas patrimoniais e análise de bens indicados à penhora, providências que não evidenciam situação de urgência apta a justificar a atuação da jurisdição plantonista. Ademais, verifica-se dos autos que já houve determinação judicial para citação dos executados e prosseguimento dos atos executivos, inclusive com expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, tendo sido certificada a devolução e juntada dos respectivos mandados. A mera alegação de urgência, por si só, não autoriza o afastamento das regras ordinárias de competência, sobretudo quando o Juízo de origem se encontra em regular funcionamento e plenamente apto a apreciar, com a celeridade necessária, pedido de tutela de urgência Sendo assim, deixo de analisar o petitório, por traduzir medida processualmente inadequada, carente de previsão legal. Destarte, com o fim do plantão, encaminhe-se o presente feito ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Considerando se tratar de medida deferida em sede de plantão, A PRESENTE DECISÃO TEM VALIDADE DE OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA. Cumpra-se, oportunamente, com as formalidades habituais. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito Plantonista –

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