Processo 5001790-60.2024.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001790-60.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CUSTODIO ELIAS REQUERIDO: WESLEY EUCLIDES MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 Advogado do(a) REQUERIDO: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por SEBASTIÃO CUSTODIO ELIAS em face de WESLEY EUCLIDES MACIEL (MACIEL VEÍCULOS). Narra o autor que, em 2014, alienou o veículo VW/GOL MI, Placa MPM5262, à empresa ré, entregando o recibo devidamente assinado e com firma reconhecida. Alega que, passados dez anos, o veículo permanece registrado em seu nome, o que gerou a aplicação de diversas multas e débitos de IPVA, culminando na suspensão de sua CNH. Afirma que, por ser motorista profissional, a suspensão resultou em sua demissão. Pugna pela condenação da ré na obrigação de transferir o veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 63670777), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo já teria sido revendido a terceiro (Helder Augusto de Paula). No mérito, sustenta que quitou multas anteriores e que a responsabilidade pela comunicação da venda era do autor (Art. 134 do CTB). Réplica apresentada no ID 63723322, rebatendo as preliminares e reforçando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré quedou-se inerte (ID 88622716). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta ser parte ilegítima, pois teria alienado o veículo a terceiro. Tal tese não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, na qualidade de revendedora de veículos, enquadra-se no conceito de fornecedora (Art. 3º do CDC). Sob a ótica da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial. Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que a revendedora de veículos que adquire bem usado para revenda assume a responsabilidade objetiva pela regularização da cadeia dominial. A transferência a terceiros sem o prévio registro ou comunicação ao órgão de trânsito não exime a concessionária de sua responsabilidade perante o antigo proprietário. CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZATÓRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRADIÇÃO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO MITIGADA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) a dedução em agravo interno de pedido não formulado anteriormente na apelação caracteriza inovação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ensejando, assim, o não conhecimento do recurso. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a comprovação da efetiva transferência da propriedade (tradição) em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito ilide a responsabilidade do…
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