Processo 5001790-72.2026.8.24.0520
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001790-72.2026.8.24.0520/SC RÉU : RUBIA ALBUQUERQUE PACHECO ADVOGADO(A) : FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) RÉU : JONAS DE MORAIS GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) RÉU : GABRIEL DE MORAIS GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) RÉU : RUTE CORREIA DE MORAIS GOMES ADVOGADO(A) : FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo as respostas à acusação. A defesa de Rúbia Albuquerque Pacheco arguiu, em sede preliminar de resposta à acusação, a inépcia da peça exordial, sustentando, em síntese, que a denúncia não teria individualizado a conduta de sua representada, limitando-se a descrever que ela ocupava o banco de passageiro do veículo GM/Celta no momento da abordagem policial. Afirma a defesa que o simples fato de estar “no banco do carona” não constituiria verbo núcleo de nenhum dos tipos penais descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, de modo que a imputação genérica inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no art. 41 do CPP (ev. 62)> Sem razão, contudo. A denúncia encontra-se plenamente apta. Com efeito, o art. 41 do CPP estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que possibilite sua identificação, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas. No caso, a denúncia em questão preenche todos esses requisitos. Ela narra com suficiente clareza e precisão a participação da acusada nos fatos criminosos, nos seguintes termos: (i) Rúbia encontrava-se como passageira no veículo GM/Celta conduzido por Jonas de Morais Gomes , o qual, após ordem de parada, empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à determinação legal; (ii) ao final do acompanhamento tático, o veículo adentrou o pátio de uma residência localizada no bairro Nova Guarita, em Sombrio/SC, onde os policiais realizaram buscas e apreenderam aproximadamente 785 gramas de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, R$ 1.192,00 em espécie ocultados no interior de um urso de pelúcia, uma máquina de cartão e diversos saquinhos plásticos; (iii) a referida residência era o local de moradia da acusada e, segundo denúncias pretéritas, era utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes pela família, incluindo Rúbia; (iv) todos os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito a droga apreendida para posterior comercialização (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e, ainda, associaram-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico (art. 35, caput, da mesma lei). Nesse sentido: "Cediço que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida se sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu. No caso em tela, a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente do fato e individualizando a conduta, o que possibilitou o exercício da defesa pelo apelante, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.015941-0, de Imbituba, rel. Des. Newton Varella Júnior). Também: "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação,…
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