Processo 5001790-84.2020.8.24.0002

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001790-84.2020.8.24.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001790-84.2020.8.24.0002/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios da defensora dativa nomeada nos autos. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam a oposição de embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Extrai-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). Embora a embargante sustente a existência de omissão, inexiste vício a ser corrigido, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios da defensora dativa nomeada deve ser postergada para o encerramento da demanda, quando poderá ser adequadamente avaliada a extensão de sua atuação processual, que não se restringe a ato isolado. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Cumpra a decisão do evento 257.

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