Processo 5001791-33.2025.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001791-33.2025.4.03.6333 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: LAUDECY SANTOS DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES GUERRA - SP441182-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a reconhecer os períodos de trabalho rural na qualidade de segurada especial de 01/01/1984 a 31/12/1985, de 01/01/1993 a 31/12/1993 e de 01/01/2006 a 31/12/2006 para fins de concessão de aposentadoria por idade. Pleiteia no recurso reconhecimento de atividade rural como segurado especial e concessão de aposentadoria por idade rural. Também pleiteia que o tempo rural reconhecido seja averbado para fins de futura aposentadoria hibrida. Mérito. Da aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural é assim prevista pela Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Visando garantir situações de direito adquirido, a Súmula 54 a TNU fixou que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Acerca do termo “imediatamente anterior ao requerimento do benefício” (48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), no julgamento do Tema Repetitivo 642, o STJ mencionou que no caso do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, se “o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter…
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