Processo 5001791-50.2025.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001791-50.2025.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001791-50.2025.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001791-50.2025.8.24.0081/SC APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC050850) DESPACHO/DECISÃO Sompo Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 29, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ", ajuizada em face de Dcelt Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou  ação regressiva de ressarcimento de danos  em face de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A. Sustentou, em síntese, que: a) mantinha contrato de seguro com Cooperativa Central Aurora Alimentos, cliente da parte ré; b) no dia 27/08/2024, a unidade consumidora em questão  "sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede" ; c) os danos experimentados pela unidade consumidora foram indenizados pela autora, razão pela qual sub-rogou-se no direito do consumidor. Recebida a inicial, foi ordenada a citação da parte ré ( evento 6, DOC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 14, DOC1 ), alegando, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL. No mérito, disse inexistir prova de defeitos no fornecimento de energia elétrica pela ré, capaz de ensejar os danos narrados na inicial. Sustentou não ter havido qualquer interrupção ou perturbação de energia elétrica na data informada na unidade consumidora segurada. Por fim, pugnou a total improcedência da ação. Houve réplica ( evento 19, DOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 20, DOC1 ), a parte autora disse não ter outras provas a produzir ( evento 25, DOC1 ), ao passo que a parte ré nada postulou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por SOMPO SEGUROS S.A. em face de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A nestes autos. Pelo princípio da causalidade,  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, por equidade, considerando o inestimável/irrisório valor do proveito econômico, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobrevindo recurso voluntário,  INTIME-SE  a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência,  REMETAM-SE  os autos à Superior Instância. Transitada em julgado,  ARQUIVEM-SE  com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que " acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistros, elaborados por…

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