Processo 5001791-62.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001791-62.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001791-62.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOHANNA LUIZA BORGES MARTINS REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada YOHANNA LUIZA BORGES MARTINS em face de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu uma porta de correr da marca MGM, modelo RQ 120mm, cor branca, 215x200cm, junto à requerida, anunciada como produto completo, com folhas fixas e móveis, grade e vidro. Alega que no momento da compra, o anúncio dizia que o produto seria entregue com vidro e somente após a compra passou a constar no anúncio avisos sobre a ausência dos vidros. Informa ainda que o produto foi entregue fora do prazo e com a chave amassada, o que compromete o uso do bem. Informa que tentou resolver a questão na via administrativa e junto ao Procon, no entanto não obteve sucesso. Assim, requer: (i) a condenação a substituição do produto com porta de correr completa, com vidros e fechadura com chave em perfeito estado de uso; subsidiariamente, a devolução do valor pago; (ii) a condenação em danos morais por propaganda enganosa. Citação – id. 88945392 e 93127097. Termo de audiência de conciliação em que o requerido restou ausente - id. 93849180. Habilitação e contestação do requerido, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 97669439 e 98017969. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram parte de suas assertivas, quais sejam, reclamação via administrativa (id. 88797610 e 88797611) e reclamação junto ao Procon (id. 88797614, 88797615 e 88797607). Em sede de audiência de conciliação, o requerido restou ausente, oportunidade em que a parte autora pugnou pela declaração da revelia e aplicação dos efeitos dela decorrentes (id.93849180). Não obstante, em que pese a declaração da revelia por ausência da parte requerida em audiência (art.20 da Lei 9.099/95), deixo de aplicar os efeitos dela decorrentes por não serem automáticos, bem como em razão da necessidade de que a parte autora comprove o mínimo constitutivo de seus direitos, nos termos do art.345,III do CPC. O requerido apresentou contestação escrita acerca da entrega do produto conforme anunciado e adquirido pela consumidora (id. 98017969). Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento constitutivo do seu direito, notadamente a nota fiscal do produto adquirido ou mesmo o pedido do produto feito no site. Nesse cenário, importante…

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