Processo 5001792-22.2022.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001792-22.2022.4.03.6107 AUTOR: LUIZ DE ANGELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por LUIZ DE ANGELI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o reconhecimento período de 11/12/1975 a 12/12/2017, como tempo especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.113.373-9 (42), desde a data da concessão (12/12/2017). A parte autora sustenta, em síntese, que ao analisar o pedido de aposentadoria, o INSS erroneamente deixou de reconhecer as atividades especiais desenvolvidas. Argumenta ter vencido reclamação trabalhista movida contra AGB SAN MARINO AGROPECUARIA LTDA e AGROPECUÁRIA JACAREZINHO LTDA, Processo 0010039-64.2017.5.15.0019, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. Naqueles autos, o perito nomeado pelo Juízo, constatou a exposição a defensivos agrícolas como RoundUp (glifosato), furadan, e outros. Nas funções de chefe de almoxarifado, era o responsável pelo abastecimento de máquinas e tratores com produtos inflamáveis (óleo diesel) operando em área de risco, no posto de combustível da Usina. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 260975821). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 278513992). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que argumenta que a prova pericial analisou a lide sob a ótica da legislação trabalhista (ID 280981277). O procedimento administrativo foi anexado aos autos (ID 359517855). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a prova pericial para comprovar a atividade especial. A lei exige documentos técnicos para essa prova, salvo casos excepcionais de força maior (empresa baixada ou não localizada, por exemplo), conforme o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (TRF3, ApCiv 5000537-66.2018.4.03.6140, 7ª Turma, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 19/11/2021; TRF3, ApCiv 5009609-72.2020.4.03.6119, 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ 23/11/2021). Eventuais erros no perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa devem ser discutidos na Justiça do Trabalho, que é o foro competente para tratar da relação empregatícia (TRF3, AI 5015434-84.2021.4.03.0000, 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ 09/11/2021). Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente…
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