Processo 5001792-43.2026.8.24.0067

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5001792-43.2026.8.24.0067
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001792-43.2026.8.24.0067/SC REQUERENTE : JECY DE FATIMA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : MARINA GUERINI (OAB SC028067) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por JECY DE FATIMA PEREIRA DE MORAES contra GESTAO E LUCRO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, GELCI JOSE DA SILVA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, visando à extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito executado. A parte requerida não apresentou resposta (revel). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o deslinde da causa não depende da produção de outras provas além das já acostadas no caderno processual, pois os aspectos fáticos são incontroversos, ou deveriam ter sido comprovados documentalmente no momento oportuno, de maneira que a divergência se concentra somente em assuntos de direito. Produzir prova testemunhal em nada alteraria o desfecho da presente sentença, conforme se verá. 3. Desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que se insere no âmbito da tutela do abuso de direito  (CC, art. 187). Sua aplicação é dirigida a atos formalmente lícitos, mas praticados sob desvio de finalidade, valendo-se seus autores das inevitáveis falhas de qualquer sistema de normas (como são as regras de direito societário) para lesar o direito terceiros. É seguindo essa linha de pensamento que o art. 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de o juiz estender a administradores ou sócios diretamente beneficiados os efeitos de certas e determinadas obrigações da pessoa jurídica (e vice-versa, conforme §3º) quando verificado abuso da personalidade jurídica , caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial . São exemplos corriqueiros a apropriação informal pelo administrador ou sócio de ativos da sociedade, ou quando a sociedade “coloca seus bens em nome de terceiros, para não serem atingidos por penhora; [...] instrumentaliza sucessões, absorções ou mudanças outras; [...] fomenta empresas fictícias e opera com firma existente só como pessoa jurídica no papel etc., tudo para prejudicar os credores” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa. Direito de Empresa. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 946). Adotou-se a teoria subjetiva, pela qual os elementos autorizadores são o abuso de direito qualificado pela fraude. Há necessidade, por consequência, que o administrador ou sócio tenha agido com dolo, presumindo-se este, contudo, na hipótese de confusão patrimonial (Fabio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial, v. 2. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 67).  A constatação de que a teoria da desconsideração atua no abuso de direito em matéria de formação e administração societária é essencial para evitar a comum confusão com outros institutos: a) Responsabilização do sócio por dívida da sociedade : A autonomia da pessoa jurídica enquanto sujeito de direito, incluída aqui a autonomia patrimonial, não é impedimento para a execução de bens do sócio. A regra é o sócio responder pelas dívidas sociais subsidiariamente (CC, art. 1.024) ou diretamente (CC, art. 990). A exceção são os modelos societário que limitam - sem excluir - esta responsabilidade (v. sociedade limitada, sociedade em comandita simples e por ações e sociedade anônima). A teoria da…

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